CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 575
O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção ao Trabalhador: Compensação de Jornada e Horas Extras

O artigo 575 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, um mecanismo que visa conciliar as necessidades do empregador com os direitos do empregado em relação ao tempo de trabalho.

Em termos simples, este artigo permite que as horas trabalhadas a mais em um dia possam ser descontadas em outro dia. Isso significa que, dentro de um mesmo período, como uma semana, as horas extras de um dia podem ser compensadas com a redução da jornada em outro dia, sem que isso gere o direito ao pagamento de horas extras.

Para que essa compensação seja válida e proteja o trabalhador, alguns requisitos importantes precisam ser observados:

  • Acordo ou Convenção Coletiva: A possibilidade de compensação de jornada não é uma regra geral. Ela deve estar prevista em acordo coletivo de trabalho (celebrado entre sindicato da categoria profissional e o empregador) ou em convenção coletiva de trabalho (celebrado entre sindicatos patronal e profissional). Isso garante que a negociação seja feita em âmbito coletivo, com a participação de representantes dos trabalhadores.
  • Limites e Prazo: Geralmente, a compensação não pode ultrapassar um determinado limite de horas por dia e deve ser realizada dentro de um período específico, comumente de uma semana. O que exceder esse limite ou sair desse prazo estabelecido pode ser considerado hora extra e dever ser pago com o adicional correspondente.
  • Natureza da Compensação: O objetivo da compensação é equalizar a jornada de trabalho. Portanto, as horas extras compensadas não se destinam a criar um "banco de horas" ilimitado, mas sim a ajustar a carga horária semanal ou em outro período definido.
  • Proteção ao Salário: É fundamental que a compensação não resulte em prejuízo salarial para o empregado. As horas compensadas não podem ser descontadas do salário, e a intenção é apenas equilibrar a carga horária.

Em resumo, o artigo 575 estabelece um mecanismo legal que, mediante negociação coletiva e com respeito a limites claros, permite a flexibilização da jornada de trabalho, evitando o pagamento de horas extras em situações específicas, ao mesmo tempo em que busca proteger os direitos e o salário do trabalhador.